DECISÃO Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, com pe… — REsp REsp 2221678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em petição de 2011 (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelações da concessionária e do Ministério Público Estadual, mantendo integralmente a sentença, acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANATEL.
Resultado indicado
Agravo retido não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 7617, 13237, 14164
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipatória dos efeitos da sentença, contra a OI S/A., sucessora da Telemar Norte Leste S/A., objetivando a realização de levantamento dos "orelhões" instalados no Município de Niterói, para detectar eventuais problemas nos aparelhos, realização de manutenção e conservação, além da condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Deu-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em petição de 2011 (fl. 21).
A sentença foi no sentido de procedência parcial dos pedidos para "compelir a concessionária ré a realizar o levantamento dos orelhões instalados no Município de Niterói para detectar eventuais problemas nos aparelhos; a realizar vistorias e ações de integral conservação, limpeza e manutenção em todos os aparelhos; a colocar nos orelhões, de forma visível, o número do aparelho e um telefone para reclamações sobre eventual mau funcionamento e para assegurar o reparo e manutenção dos mesmos e a enviar, mensalmente, relatório para a ANATEL com o resultado dos trabalhos realizados, tudo, no prazo de 06 meses, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento." (fls. 1345-1346).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento aos recursos de apelações da concessionária e do Ministério Público Estadual, mantendo integralmente a sentença, acórdão assim ementado (fls. 1513-1514)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANATEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS TUP"S. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Agravo retido não provido. Procedimento e provimento adequados à situação fática deduzida. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
Ação ajuizada com base no Inquérito Civil nº. 2008.00192676, instaurado após representação feita à Ouvidoria relatando irregularidade no funcionamento dos telefones públicos, vez que a operadora de telefonia Oi (TELEMAR) não estaria efetuando a conservação e manutenção dos telefones públicos no Município de Niterói.
Obrigatoriedade das operadoras de telefonia deverão destinar R$ 1,69 bilhão para a manutenção de telefones públicos, os "orelhões" até 2025.
Ao contrário do que afirma a concessionária, o serviço de telefonia pública urbana do Município de Niterói não estava sendo prestado da maneira devida.
A ANATEL, ao analisar a
[trecho intermediário suprimido]
consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.401.903/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.607.365/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 e AgInt no REsp n. 2.154.929/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.