DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIGFER-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA e BI… — REsp REsp 2221681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BIGFER-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA e BIGFER MADEIRAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A execução dos honorários advocatícios de sucumbência deve seguir a literalidade do título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
- Os embargos de declaração foram rejulgados em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BIGFER-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA e BIGFER MADEIRAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A execução dos honorários advocatícios de sucumbência deve seguir a literalidade do título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
Os embargos de declaração foram rejulgados em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 237-240), tendo o Tribunal regional dado parcial provimento ao recurso, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (fls. 268-272).
Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 283-285).
Em seu recurso especial, às fls. 287-299, alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que "os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10 a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e não sobre o valor da causa" (fl. 294).
Requer o provimento do recurso para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor do proveito econômico obtido e não o valor da causa.
Contrarrazões às fls. 324-333.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
De início, em relação ao pedido de alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre a matéria suscitada, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.
No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou a questão, ainda que implicitamente, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
De fato, para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica apresentada, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, não cabe a esta Corte Superior, na via especial, analisar a alegação de que houve quebra de isonomia entre servidores na mesma condição (fl. 796, e-STJ) devido à sua natureza eminentemente constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.107.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.