DECISÃO Trata-se do segundo recurso especial interposto por BIGFER-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS L… — REsp REsp 2221681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se do segundo recurso especial interposto por BIGFER-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA e BIGFER MADEIRAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A execução dos honorários advocatícios de sucumbência deve seguir a literalidade do título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
- Os embargos de declaração foram rejulgados em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça (fls.
Resultado indicado
APELO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se do segundo recurso especial interposto por BIGFER-INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA e BIGFER MADEIRAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A execução dos honorários advocatícios de sucumbência deve seguir a literalidade do título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada.
Os embargos de declaração foram rejulgados em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça (fls. 237-240), tendo o Tribunal regional dado parcial provimento ao recurso, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento (fls. 268-272).
Os novos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 283-285).
Em seu recurso especial, às fls. 311-323, alegam os recorrentes, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que "os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10 a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico e não sobre o valor da causa" (fl. 318).
Requerem o provimento do recurso para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor do proveito econômico obtido e não o valor da causa.
Contrarrazões às fls. 324-333.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
De início, observa-se que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o brocardo da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, que obsta a cumulativa interposição recursal contra a mesma decisão, ressalvadas as exceções legais.
Na espécie, antes do manejo do presente recurso de fls. 311-323, os insurgentes apresentaram anterior recurso especial (fls. 287-299), questionando idênticos atos decisórios (fls. 67-72, 268-274 e 283-285).
Dessarte, não se afigura possível o conhecimento da segunda insurgência interposta contra o mesmo decisum, porquanto incide a preclusão consumativa da via recursal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO.
1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante a preclusão consumativa.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 2.083.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016).não conhe
IV. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no MS n. 23.474/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE DOIS RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL AUTORIZATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA VIA RECURSAL. APELO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.