ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2221686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RECURSO DE CONSTRUTORA CALPER E OUTRA ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, BEM COMO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 10433, 4703, 10582, 10496, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RECURSO DE CONSTRUTORA CALPER E OUTRA
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, BEM COMO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
RECURSO DE NEXUS HOTEL E RESIDENCES
ALEGAÇÕES DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS DA CAUSA E DA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E DE IRRETRATABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ
1. As questões preliminares relacionadas à legitimidade para a propositura da ação, bem como à inobservância ao princípio da não surpresa, foram solucionadas com base na análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A construção do imóvel sob o regime de administração (preço de custo), na forma do art. 58 da Lei n. 4.591/64, é negócio coletivo, administrado pelos próprios condôminos, adquirentes de frações ideais do empreendimento, que, por meio de uma comissão de representantes, recebe, administra e investe os valores vertidos por todos, motivo pelo qual os riscos do empreendimento são de responsabilidade dos próprios adquirentes, e, em regra, a incorporadora nem mesmo irá figurar no polo passivo da ação de devolução das parcelas pagas e administradas pelo condomínio.
3. No caso em tela, contudo, a partir da interpretação das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, bem como do detido exame das circunstâncias fáticas da
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 -sem destaques no original)
(3) Da irretratabilidade e da irrevogabilidade do contrato
A exemplo do que ficou decidido quando da análise do recurso especial interposto por CALPER e outra quanto ao tema, ver ifico que, a despeito de suscitada a discussão em embargos de declaração, o Colegiado local não se pronunciou a respeito, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide, à hipótese, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, por analogia.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE do recurso especial interposto por CONSTRUTORA CALPER e outra, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e NÃO CONHECER do recurso especial de NEXUS HOTEL E RESIDENCES.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.