ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
- MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4964, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA AFETADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE.
1. Ação monitória.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A questão referente ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal para julgamento sob o rito da repercussão geral (Tema 1.290), no RE 1.445.162/DF, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MT.
Recurso especial interposto em: 2/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 16/7/2025.
Ação: de cobrança de diferença de valores referentes a expurgos inflacionários, ajuizada por AGROPECUÁRIA DAROIT LTDA em face do recorrente, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: deixou de suspender a execução em razão do Tema 1290/STF.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PEDIDO DE SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1290/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
modo que a referida suspensão abrange o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, incluindo as liquidações e cumprimentos individuais de sentença, a fim de evitar decisões conflitantes sobre a matéria, não se limitando apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública 94.0008514-1/DF, diferentemente do que entendeu o TJ/MT no particular.
Nesse sentido, a propósito: REsp 2.209.543/RS, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.596/GO, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024.
Desse modo, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde o processo ficará suspenso até o julgamento do RE nº 1.445.162/DF pelo STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao TJ/MT, onde o processo deve rá permanecer suspenso até o julgamento do RE nº 1.445.162/DF pelo STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.