DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2221692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls.
- Agravo em execução interposto por Diego Marcelo Quirino contra decisão que indeferiu pedido de comutação de penas, com base no Decreto nº 12.338/2024.
- Os delitos foram cometidos nos anos de 2001, 2006 e 2010, antes da inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019.
- A questão em discussão consiste em determinar se a comutação de penas pode ser concedida para crimes cometidos antes de sua classificação como hediondos, conforme o decreto vigente no momento do pedido.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fls. 111-112):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por Diego Marcelo Quirino contra decisão que indeferiu pedido de comutação de penas, com base no Decreto nº 12.338/2024. Os delitos foram cometidos nos anos de 2001, 2006 e 2010, antes da inclusão no rol de crimes hediondos pela Lei nº 13.964/2019.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a comutação de penas pode ser concedida para crimes cometidos antes de sua classificação como hediondos, conforme o decreto vigente no momento do pedido.
III. Razões de Decidir
3. A comutação de penas deve considerar a natureza do crime conforme definida no decreto de comutação aplicável, respeitando os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lex gravior.
4. Recentes julgados indicam a impossibilidade de considerar como hediondo, para fins de comutação, crimes cometidos antes de sua inclusão no rol de crimes hediondos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se provimento ao recurso, determinando nova apreciação do pedido de comutação de penas pelo juízo da execução.
Tese de julgamento:
1. Impossibilidade de retroatividade de lei mais grave para fins de comutação de penas.
2. Respeito aos princípios da segurança jurídica e da reserva legal.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, conforme ementa do acórdão (fls. 147-148):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL JÁ SANADO. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em Exame
Embargos de declaração opostos por Diego Marcelo Quirino contra acórdão que deu provimento ao agravo em execução penal, determinando nova apreciação do pedido de comutação de penas pelo juízo da execução.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em alegada contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, onde se consignou resultado divergente do provimento do agravo.
III. Razões de Decidir
3. Não se verifica contradição, pois a divergência na ementa decorreu de erro material já sanado, com a emissão de novo acórdão corrigido.
4. Embargos de declaração não são cabíveis sem a presença de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.
IV. Dispositivo e Tese
5. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam para sanar erro material já corrigido.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau
[trecho intermediário suprimido]
anterior a sua adjetivação mais gravosa, porquanto se trata de ato discricionário do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial.
3. A vedação expressa contida no art. 7º, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie.
4. Ordem denegada.
(HC n. 100.665/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 22/6/2009.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do juízo das execuções que indeferiu o pedido de comutação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.