DECISÃO JOSÉ EDUARDO GOMES MARQUES interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2221695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ EDUARDO GOMES MARQUES interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Sustenta que não há previsão legal de obrigatoriedade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e sua exigência sem fundamentação válida representa excesso de execução.
- 119-126) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ EDUARDO GOMES MARQUES interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0009743-19.2024.8.26.0026.
O recorrente invoca violação do art. 83, II e III, do Código Penal. Sustenta que não há previsão legal de obrigatoriedade de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo e sua exigência sem fundamentação válida representa excesso de execução.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 119-126) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fl. 127), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (fls. 135-142).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Exame criminológico - fundamentação concreta
A exigência do exame criminológico passou por diferentes momentos. Desde a Lei 10.792/2003, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito prévio para a concessão da progressão de regime, mas o meio de prova não foi suprimido pelo legislador. Ainda pode o Juiz verificar, em cada caso, a necessidade ou não do estudo de periculosidade mediante decisão concretamente fundamentada (Súmula n. 439 do STJ) em dado relacionado ao período da execução.
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".
Além disso, a jurisprudência desta Corte veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com
[trecho intermediário suprimido]
a obtenção do livramento condicional.
No caso, houve a justificação dos motivos pelos quais o Tribunal a quo entendeu devido o exame e não configura excesso de execução a indicação de que o sentenciado incorreu em falta grave há tempo não excessivo (2022), em especial quando fora beneficiado com a progressão para o regime aberto.
Dessa maneira, o entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que, "a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 25/2/2022).
V. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.