ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento.
- RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PB.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7779, 9587, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Examina-se recurso especial interposto por MONTEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PB.
Recurso especial interposto em: 7/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência e compensação por danos morais ajuizada por LUIZITO DA SILVA LIMA e por MARIA DE LOURDES ARAUJO LIMA em face do recorrente e de EDIFÍCIO MARIA CÂNDIDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 300-305).
Acórdão: negou provimento aos agravos internos interpostos por ambas as partes, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores para reconhecer o cercamento de defesa, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS. NULIDADE DO PRIMEVO. PROVIMENTO DODECISUM RECURSO. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DOS REGIMENTAIS (e-STJ fls. 364-379).
Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 390-403).
Recurso especial: aponta violação dos 276, 1.021, § 3º, e 1.022, inc. II, § único, inc. I c/c art. 489, §
[trecho intermediário suprimido]
trazendo os insurgentes fundamentos suficientes a mudar o julgamento proferido, mantenho-o em todos os seus termos.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.
Considerando o exposto, verifica-se que não foi devidamente fundamentada a decisão exarada pelo Tribunal estadual, que se limitou a manter a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, sem acrescentar novos argumentos ou explicar as razões de seu convencimento.
Como consequência do exposto, deve ser cassado o acórdão estadual determinando-se novo julgamento.
Diante disso, a análise das demais teses aventadas no recurso especial fica prejudicada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para anular o acórdão estadual, determinando-se o retorno dos autos para que seja realizado julgamento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.