DECISÃO Embargos de declaração opostos por ROBERTO FLORIANI CARVALHO ao decisum, de minha lavra, assim… — REsp REsp 2221718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por ROBERTO FLORIANI CARVALHO ao decisum, de minha lavra, assim ementado (fl.
- PARECER ACOLHIDO Recurso especial não conhecido.
- Nas razões, alegou que a decisão padece de omissão, pois deixou de enfrentar o argumento posto na petição de recurso especial, segundo o qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato teria o condão de justificar a perda do interesse recursal do MPF e a consequente manutenção da sentença absolutória, cujo alcance é muito mais benéfico ao acusado (fl.
- Os aclaratórios são manifestamente improcedentes, pois a fundamentação explanada da decisão embargada abrange e rechaça a argumentação expendida pelo embargante no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato, lhe seria mais favorável.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3555, 3548, 3559, 3568, 3642, 3533, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por ROBERTO FLORIANI CARVALHO ao decisum, de minha lavra, assim ementado (fl. 26.120):
RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE /UTILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO
Recurso especial não conhecido.
Nas razões, alegou que a decisão padece de omissão, pois deixou de enfrentar o argumento posto na petição de recurso especial, segundo o qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato teria o condão de justificar a perda do interesse recursal do MPF e a consequente manutenção da sentença absolutória, cujo alcance é muito mais benéfico ao acusado (fl. 26.120).
É o relatório..
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes, pois a fundamentação explanada da decisão embargada abrange e rechaça a argumentação expendida pelo embargante no sentido de que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em abstrato, lhe seria mais favorável.
Ora, a decisão embargada, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, firmou que a extinção da punibilidade verificada em segundo grau de jurisdição foi suficiente para extirpar os efeitos penais e extrapenais decorrentes da condenação, sendo indiferente a modalidade de prescrição da pretensão punitiva reconhecida (fl. 26.104).
Com efeito, a prescrição da pretensão punitiva tem o mesmo efeito prático de uma sentença absolutória, já que extirpa os efeitos penais e extrapenais decorrentes da condenação:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PLEITO DE QUE SEJA DECRETADA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NOS TERMOS DO ART. 397, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MERA DECISÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO ANULADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
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3. Outrossim, conforme assentado na decisão agravada, a Corte Especial deste Sodalício, há muito, por ocasião do julgamento da APn n. 688/RO, consignou que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade intercorrente, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição.
4. Agravo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
2. INDICAÇÃO DE ARTIGOS REPUTADOS VIOLADOS, CUJO CONTEÚDO NORMATIVO NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO N. 284/STF. INCIDÊNCIA. 3. ALEGAÇÕES DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INSUBSISTÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça manifesta-se no sentido de que a sentença absolutória proferida no juízo criminal somente repercute no juízo cível, quando restar reconhecida a inexistência do fato ou atestar não ter sido o demandado seu autor, circunstâncias não ocorrentes na hipótese dos autos.
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4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 525.016/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014 - grifo nosso).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.