DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO FLORIANI CARVALHO, fundado no art — REsp REsp 2221718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO FLORIANI CARVALHO, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5012176-24.2017.4.04.7002/PR, assim ementado (fls.
- Ausente prova de que o 16º apelado tenha atuado para promover a eliminação de documento público consistente em relatório elaborado pela Comissão Municipal de Controle de Infecções em Serviços de Saúde relativo às condições do Hospital [trecho intermediário suprimido] ficto que não se caracteriza, pois na peça do recurso especial não se apontou omissão na análise realizada pelo Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3555, 3548, 3559, 3642, 3568, 3533, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO FLORIANI CARVALHO, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5012176-24.2017.4.04.7002/PR, assim ementado (fls. 24.961/24.962):
PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES LICITATÓRIOS. ARTS. 89, 90 E 92 DA LEI Nº 8.666/93. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317 E 333 DO CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CP. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ART. 305 DO CP. FATOS 5.1, 5.2, 5.4, 5.6, 5.14, 5.16 E 5.18. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO DECRETADA. FATO 5.16. 16º APELADO. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. FATO 5.17. 20º APELADO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. 7ª APELADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 16º APELADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE NEGATIVA. MULTA. AJUSTE A MAIOR. REGIME ALTERADO PARA O FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRD AFASTADA. FATO 5.16. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 7ª APELADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DECLARADA. 14º APELADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. MULTA. AJUSTE A MAIOR. REGIME ALTERADO PARA O FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRD AFASTADA. 5º APELADO. REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRD AFASTADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DECLARADA. 6º APELADO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DECLARADA. 17ª APELADA. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DECLARADA. 8ª APELADA. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DECLARADA. 4º APELADO. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. 2º APELADO. SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DECLARADA. 2º, 4º, 6º, 8ª, 14º E 16º APELADOS. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
1. Havendo, nos autos, prova irrefutável de que os réus efetivamente concorreram para a prática de crimes licitatórios, seja pela dispensa de licitação sem observância das formalidades exigidas, seja por dar causa a prorrogação contratual sem autorização em lei, seja pela atuação concertada para frustrar o caráter competitivo do certame, deve ser reformada a sentença para a sua condenação pelos crimes narrados nos fatos 5.1, 5.2, 5.4, 5.6, 5.14, 5.16 e 5.18 da denúncia.
2. Ausente prova de que o 16º apelado tenha atuado para promover a eliminação de documento público consistente em relatório elaborado pela Comissão Municipal de Controle de Infecções em Serviços de Saúde relativo às condições do Hospital
[trecho intermediário suprimido]
ficto que não se caracteriza, pois na peça do recurso especial não se apontou omissão na análise realizada pelo Tribunal de Justiça.
2. Análise da questão jurídica e acolhimento do pleito absolutório que carece de interesse recursal ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo juízo sentenciante, mantida pelo Tribunal a quo com o desprovimento do recurso de apelação da acusação.
3. Extinção da punibilidade que se equipara à absolvição no que diz respeito aos efeitos da condenação e não traz nenhum prejuízo ao réu.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.883.454/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER ACOLHIDO
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.