DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art — REsp REsp 2221718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n.
- 5012176-24.2017.4.04.7002/PR) que condenou MARLI TEREZINHA TELLES como incursa nos crimes tipificados no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante apontou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do in dubio pro reo, bem como da Súmula 444/STJ e dos seguintes dispositivos de lei federal: art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3555, 3548, 3559, 3642, 3568, 3533, 12333
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5012176-24.2017.4.04.7002/PR) que condenou MARLI TEREZINHA TELLES como incursa nos crimes tipificados no art. 89 da Lei 8.666/1993 e no art. 305 do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante apontou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e do in dubio pro reo, bem como da Súmula 444/STJ e dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 386, VII, do Código de Processo Penal, c/c o art. 305 do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal c/c o art. 337-E do Código Penal; e art. 59 do Código Penal (fls. 25.936/25.963).
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 26.038/26.041).
Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 26.045/26.074).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 26.083/26.087).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Quanto ao recurso especial em si, verifico, desde logo, que a insurgência padece de fundamentação deficiente no tocante à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de indicação, clara e específica, dos dispositivos de lei federal violados correlatos a esses temas, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2019 - grifo nosso).
No caso, da leitura do recurso especial, verifica-se que a defesa do agravante não indicou os dispositivos de lei federal tidos como violados ou objetos de interpretação divergente, circunstância apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no AREsp 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025.
Em razão desse mesmo óbice, revela-se inviável
[trecho intermediário suprimido]
de Foz do Iguaçu - SJ/PR).
Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES LICITATÓRIOS E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DAS PENAS E DESPROPORÇÃO DA MULTA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 444/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP, C/C O ART. 305 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP, C/C O ART. 337-E DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. REVOGAÇÃO DO ART. 84, § 2º, DA LEI N. 8.666/1993. PROCEDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARECER ACOLHIDO.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, provido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.