DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, com amparo nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2221720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM RATIFICAÇÃO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS.
- SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM RATIFICAÇÃO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS MÓVEIS E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO BANCO AUTOR E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADA A ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MESMO CIENTE DA CONCESSÃO DE AUTOFALÊNCIA À EMPRESA RÉ EM 2017 E DOS BENS ARRECADADOS, PROMOVEU ATOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 90, CAPUT, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos (fls. 807/811, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 821/831, e-STJ), a recorrente aponta ofensa ao art. 85, §10.º do CPC.
Sustenta, em suma, que a desistência da ação ocorreu devido à impossibilidade de localização dos bens, e não por falta de interesse processual, justificando a inversão do ônus sucumbência.
Contrarrazões (fls. 844/852 e 854/861, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 880/882, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento de cédula de crédito com garantia fiduciária, onde a empresa ré foi declarada falida. A instituição financeira prosseguiu com a ação devido à incerteza sobre a arrecadação de todos os bens objeto da busca, mas posteriormente desistiu, sendo condenado ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.
Interposto recurso de apelação, concluiu a Corte de origem ser devida a condenação da parte exequente aos ônus da sucumbência.
É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. fls.767, e-STJ, e-STJ - grifos acrescidos):
Revisitando os autos, extrai-se que a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo banco em novembro de 2012, com liminar deferida em abril de 2013, o processo seguiu seu curso normal, com apresentação de contestação pela empresa ré VIDRES DO BRASIL LTDA ME (
[trecho intermediário suprimido]
DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) grifou-se
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.