DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS c… — REsp REsp 2221729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que julgou prejudicado seu recurso especial (fls.
- A parte embargante afirma que a decisão concessiva da ordem no habeas corpus conexo ainda não transitou em julgado, de maneira que seria necessário dar seguimento ao recurso especial.
- Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
- Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que julgou prejudicado seu recurso especial (fls. 1.070-1.071).
A parte embargante afirma que a decisão concessiva da ordem no habeas corpus conexo ainda não transitou em julgado, de maneira que seria necessário dar seguimento ao recurso especial.
Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos não merecem ser acolhidos.
Dispõe o art. 619 do CPP:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para declarar a perda de objeto do recurso especial. Isso não é modificado pela interposição de agravo regimental no habeas corpus conexo, pois aquele recurso não tem efeito suspensivo automático, o que nem foi pedido pelo Parquet ao recorrer no HC 1013909. A decisão concessiva da ordem, portanto, permanece válida e eficaz, de maneira que não existe mais o título condenatório cuja execução provisória o embargante busca. O pedido de que seja "analisado o mérito do recurso especial" (fl. 1.081), por conseguinte, não tem cabimento, já que este STJ não poderia prover o recurso especial para executar provisoriamente um veredito condenatório que, hoje, simplesmente não subsiste.
Ademais, como a defesa não interpôs recurso especial nestes autos (mas somente impetrou o habeas corpus), nem há propriamente sentido em manter a tramitação do presente recurso especial. Afinal, se a pronúncia e o veredito condenatório forem eventualmente restabelecidos naquele writ, o Ministério Público poderá pedir a execução da pena na primeira instância - e desta vez a execução definitiva, considerando que não há recurso defensivo pendente de apreciação nos autos da ação penal.
Os argumentos da parte embargante demonstram, então, apenas sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.