DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ADAUTO VANDERLEI COSTA, com amparo nas alíneas "a… — REsp REsp 2221731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por ADAUTO VANDERLEI COSTA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO QUE INDEFERE O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
- PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO DESAFIA A IMEDIATA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp 1700308/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 9258
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por ADAUTO VANDERLEI COSTA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO DESAFIA A IMEDIATA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART.1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O c. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu pela taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Resta ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, já que a decisão a quo que indefere o pedido de parcelamento de honorários periciais, nos moldes requeridos pelo peticionante, não se enquadra nas hipóteses passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento elencadas no artigo 1.015 do CPC. 3. Assim a decisão judicial que indefere o parcelamento dos honorários periciais não encontra previsão de recorribilidade no art. 1.015 do CPC, tampouco se reveste da urgência necessária à mitigação do referido dispositivo legal. 4. Agravo interno conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 120/129, e-STJ), a recorrente aponta ofensa ao art. 1.015 do CPC.
Sustenta, em suma, o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução. Requer que o recurso seja recebido no Tribunal de origem para que se analise o pedido de parcelamento dos honorários periciais.
Contrarrazões (fls. 135/142, e-STJ).
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 148/150, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca do cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese sub judice.
O Tribunal local, a respeito, assim concluiu (fls. 105/106, e-STJ):
In casu, constata-se ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão fustigada, bem
[trecho intermediário suprimido]
não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. Observa-se que as decisões relativas à competência, temática discutida nos presentes autos, bem como discussões em torno da produção probatória, estão fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. .. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1700308/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018) grifou-se
Desta forma, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, óbice impeditivo do seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.