DECISÃO Por meio da petição de fls — REsp REsp 2221735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 669/671, a parte requerente, MARIA HERMINIA DO NASCIMENTO, colaciona termo de acordo assinado em razão do aceite da proposta apresentada pela parte requerida, UNIÃO, às fls.
- 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art.
- 487, III, b do CPC, homologo a transação entre as partes conforme termos e aceite de fls.
- Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10309
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 669/671, a parte requerente, MARIA HERMINIA DO NASCIMENTO, colaciona termo de acordo assinado em razão do aceite da proposta apresentada pela parte requerida, UNIÃO, às fls. 665/668.
Ante o exposto, conforme o art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, b do CPC, homologo a transação entre as partes conforme termos e aceite de fls. 665/671.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.