ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2221745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO.
- Eventual nulidade decorrente da ausência de citação considera-se sanada quando demonstrado o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com ciência inequívoca da acusação, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHO RATIFICADO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Eventual nulidade decorrente da ausência de citação considera-se sanada quando demonstrado o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com ciência inequívoca da acusação, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte.
2. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado à parte arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para a qual tenha concorrido, notadamente quando a defesa técnica atuou regularmente sem suscitar qualquer vício.
3. Não há falar em condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o decisum se apoia em prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente em depoimento testemunhal coerente e confirmado em plenário.
4. A pretensão de reexame da credibilidade das testemunhas e da suficiência das provas demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, co nforme a Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por DELSON FERNANDES contra decisão que não conheceu do recurso (e-STJ fl. 635).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na Revisão Criminal n. 1024868-08.2024.8.11.0000 (e-STJ fls. 583/602).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, ao fundamento
[trecho intermediário suprimido]
do Júri encontrava-se amparada em robusto conjunto probatório.
Nesses termos, eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria a revisão do acervo fático-probatório, uma vez que implicaria reavaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo, o valor conferido às declarações da testemunha e a suficiência dos elementos probatórios que ampararam a condenação. Trata-se, portanto, de providência que extrapola os limites do recurso especial, cujo âmbito é restrito à interpretação e aplicação do direito federal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reapreciação da matéria probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não cabe, nesta instância, substituir a análise do conjunto probatório já realizada de forma fundamentada pela instância ordinária.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.