DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DELSON FERNANDES, com fundamento no art — REsp REsp 2221745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DELSON FERNANDES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DELSON FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Revisão Criminal n. 1024868-08.2024.8.11.0000) (e-STJ fls. 583/602).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, ao fundamento de que a alegada nulidade por ausência de citação pessoal foi atingida pela preclusão, não havendo demonstração de prejuízo; e de que não há contrariedade entre a condenação e a evidência dos autos (e-STJ fls. 562/571).
Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 366, 564, inciso III, alínea "e", e 572, todos do Código de Processo Penal, por ignorar a nulidade decorrente da ausência de citação pessoal válida.
Aduz, ainda, contrariedade ao disposto no art. 155 do CPP, uma vez que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos inquisitoriais e em testemunho indireto de única testemunha, sem corroboração sob contraditório.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que eventual nulidade de citação é sanada pelo comparecimento aos autos e de que a matéria encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 630/633).
É o relatório. Decido.
O pleito defensivo é estruturado em duas teses principais. A primeira defende nulidade absoluta decorrente da ausência de citação pessoal válida, com fundamento nos arts. 366, 564, III, "e", e 572 do Código de Processo Penal.
A segunda aponta violação ao art. 155 do mesmo diploma, sob a alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitorial e no depoimento indireto de uma única testemunha, sem a indispensável confirmação em juízo, sob contraditório.
Quanto ao primeiro ponto, a insurgência não merece conhecimento.
O Tribunal de origem registrou que, após a expedição do mandado de citação, o recorrente constituiu advogada, a qual apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, fazendo menção expressa à denúncia. Essa circunstância evidencia que o acusado e sua defesa tinham plena ciência da imputação. Posteriormente, com a renúncia da patrona, a Defensoria Pública assumiu a representação processual, deixando de suscitar qualquer nulidade e, ao
[trecho intermediário suprimido]
conclusão de que a decisão do Tribunal do Júri encontrava-se amparada em robusto conjunto probatório.
Nesses termos, eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria a revisão do acervo fático-probatório, uma vez que implicaria reavaliar a credibilidade dos depoimentos colhidos em juízo, o valor conferido às declarações da testemunha e a suficiência dos elementos probatórios que ampararam a condenação. Trata-se, portanto, de providência que extrapola os limites do recurso especial, cujo âmbito é restrito à interpretação e aplicação do direito federal.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reapreciação da matéria probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não cabe, nesta instância, substituir a análise do conjunto probatório já realizada de forma fundamentada pela instância ordinária .
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.