DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S — REsp REsp 2221763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.
- 1.076-1.091), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fls.
- 863-864): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA PARA LIMITAÇÃO DE JUROS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (Grifei) (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14926, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S. A (fls. 1.076-1.091), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fls. 863-864):
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA PARA LIMITAÇÃO DE JUROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA VEICULADA EM CONTESTAÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA RECORRIDA. SUPRIMENTO NA INSTÂNCIA REVISORA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS Nº 28/2008. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRETENSÃO REVISIONAL PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. No caso vertente, as Recorrentes, KDB Instituicao de Pagamento S. A. e QI Sociedade de Credito Direto S. A., alegam que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária sob o argumento de que o crédito discutido teria sido endossado ao Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. Contudo, tal alegação não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, porquanto ausente a prova da modalidade de endosso. Embora o contrato impugnado tenha previsto a possibilidade de endosso, inexiste nos autos qualquer documento que ateste a sua ocorrência. Preliminar de ilegitimidade ad causam rejeitada.
2. Extrai-se dos autos que, apesar de as Recorrentes terem (e-STJ Fl.863) Documento recebido eletronicamente da origem impugnado a gratuidade da justiça concedida à parte Autora/Recorrida, o Juízo a quo não analisou e decidiu a impugnação apresentada na sentença. Desse modo, impõe-se aplicar o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil para sanar a omissão nesta Instância revisora.
3. No caso concreto, observa-se constar dos autos elementos que contrariam a alegação de pobreza da parte Autora/Recorrida, especialmente o contracheque juntado no evento 1, CHEQ15, o qual aponta rendimentos mensais de aposentadoria no montante R$ 29.279,92 (vinte e nove mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), incompatível com a situação de miserabilidade. Diante disso, acolhe-se a impugnação à justiça gratuita apresentada pelas Recorrentes para revogar o benefício concedido à parte Autora/Recorrida.
4. A revisão contratual
[trecho intermediário suprimido]
recorrido no tocante a incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (Grifei)
(REsp n. 2.002.803/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 14/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários recursais para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.