ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RETENÇÃO DE 10% DENTRO DE PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07768., 01156.11974.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. IRDR. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. ARTS. 926, 927, 982 E 985 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 314 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO SEM USO EFETIVO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA EM PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 10% DENTRO DE PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que confirmou a rescisão contratual com devolução de 90% das parcelas, afastou taxa de fruição, limitou retenção a 10%, fixou irretroatividade da Lei nº 13.786/2018 e determinou restituição imediata e em parcela única.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 926, 927, 982 e 985 do CPC por ausência de sobrestamento em razão de IRDR; (ii) a sentença é nula à luz do art. 314 do CPC; (iii) é possível reformar os critérios de devolução, retenção e taxa de fruição.
3. A suspensão por IRDR se dá nos limites fixados no próprio incidente; estando o caso fora do alcance do sobrestamento, não há violação dos arts. 926, 927, 982 e 985 do CPC. A nulidade do art. 314 do CPC não se configura quando se afasta, de forma fundamentada, a obrigatoriedade de suspensão.
4. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos anteriores à sua vigência. A cobrança de taxa de fruição exige uso efetivo do imóvel, o que não se comprovou. A restituição é imediata e em parcela única conforme a Súmula 543/STJ. A retenção de 10% se mantém dentro de parâmetro jurisprudencial. A revisão do contexto fático atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FFR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (FFR), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A
[trecho intermediário suprimido]
qualquer vício processual a ser sanado.
Não há notícia de determinação específica emanada do IRDR que tivesse abrangido o feito na ocasião da sentença ou que infirmasse a delimitação temporal e funcional reconhecida pelo órgão julgador.
Além disso, a conclusão colegiada foi de inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e de adequada fundamentação do acórdão de apelação, o que esvazia a pretensão de nulidade por suposta violação ao art. 314 do CPC.
Diante do todo exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DENISE PICCOLI DE PAULA CAVALCANTE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.