DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MONTEIRO ANDRE, com fundamento na alínea "a"… — REsp REsp 2221771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MONTEIRO ANDRE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por deficiência na fundamentação; (ii) se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se é devida a complementação da indenização securitária até o valor total previsto na apólice para cobertura de invalidez permanente por acidente.
- Fundamentação concisa não equivale à falta de fundamentação e não invalida a sentença, desde que todas as questões relevantes para o julgamento tenham sido devidamente analisadas.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MONTEIRO ANDRE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 360, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por deficiência na fundamentação; (ii) se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se é devida a complementação da indenização securitária até o valor total previsto na apólice para cobertura de invalidez permanente por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fundamentação concisa não equivale à falta de fundamentação e não invalida a sentença, desde que todas as questões relevantes para o julgamento tenham sido devidamente analisadas. Além disso, a discordância com o resultado da demanda não é causa para anulação da sentença. No presente caso, basta ler o pronunciamento do magistrado para se verificar a presença das razões que fundamentaram a improcedência do pedido inicial. 4. Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas limitativas e restritivas do contrato compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1112. 5. O pagamento da indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao capital segurado e ao grau de invalidez apurado, conforme previsto nas condições gerais do contrato de seguro. 6. Não há violação ao Código de Defesa do Consumidor quando aplicada a tabela de graduação prevista no contrato para cálculo da indenização por invalidez parcial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.874.788/SC, Tema 1112.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 403/407, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 416/425, e-STJ), a recorrente violação aos arts. 1.022, II e III, do CPC; 6º, III, 46 e 54, §4.º do CDC
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional, um
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.