DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FND… — REsp REsp 2221776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CONDENOU OS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART.
- 85, §§ 8º E 8º A, E 87, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 488-490):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O CENTRO UNIVERSITÁRIO TABOSA DE ALMEIDA NA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A MATRÍCULA DO DEMANDANTE 6º PERÍODO DO CURSO DE ODONTOLOGIA (PERÍODO 2022.2), E O FNDE E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA OBRIGAÇÃO DE A REALIZAR OS COMPETENTES ADITAMENTOS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM A REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS REFERENTES AOS SEMESTRES 2020.2; 2021.1; 2021.2, 2022.1. CONDENOU OS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 8º E 8º A, E 87, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Os embargos de declaração opostos foram improvidos (e-STJ, fls. 526-528).
Em suas razões (e-STJ, fls. 535-547), o recorrente aponta violação dos arts. 3º, II e § 1º, II, e 5º-C da Lei 10.260/2001 (na redação da Lei 13.530/2017), pois não há legitimidade passiva do FNDE nos contratos firmados a partir de 2018. O FNDE sustenta que, com a Lei 13.530/2017, a gestão operacional do FIES passou à instituição financeira pública federal, sendo a Caixa Econômica Federal o agente operador dos contratos novos, especialmente em razão da inaplicabilidade da Portaria MEC n. 25/2011 aos contratos pós-2018 e incidência do art. 5º-C da Lei 10.260/2001.
Não foram apresentadas contrarrazões
O recurso especial foi inicialmente admitido pelo Tribunal de origem como representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, com a delimitação da questão jurídica relativa à legitimidade do FNDE no "Novo FIES". Contudo, na última decisão proferida pela Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou-se a qualificação do recurso como representativo da controvérsia, determinando-se sua distribuição ordinária.
Brevemente relatado, decido.
De forma preliminar, percebe-se da análise do acórdão recorrido que há consonância de seu conteúdo com a jurisprudência do STJ. Extrai-se do seguinte trecho a conclusão pela legitimidade passiva do FNDE na demanda. Veja-se (e-STJ, fl. 482):
Inicialmente, consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Regional, tanto os agentes operadores Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE , a União Federal e a Caixa Econômica Federal na qualidade de agente financeiro são partes legítimas para figurar no polo passivo de
[trecho intermediário suprimido]
para figurar no polo passivo das demandas envolvendo referido programa governamental. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.122.114/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) - sem grifo no original.
Depreende-se, portanto, que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, motivo pelo qual incide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado das partes adversas em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO . DIREITO À EDUCAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTOS CONTRATUAIS E MATRÍCULA. FALHA DO SISFIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.