DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VALDIR SGARBOSSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUS… — REsp REsp 2221783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por VALDIR SGARBOSSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- I - Do acordão que apreciou o RE 1317982 (Tema 1170), infere-se que o STF entendeu que, de acordo com o princípio "tempus regit actum", por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês.
- Desse modo, a aplicação de normas supervenientes, cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, não configura ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250, 9419, 13542, 10687
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por VALDIR SGARBOSSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-PREV. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTOS DO TEMA 1170 DO STF.
I - Do acordão que apreciou o RE 1317982 (Tema 1170), infere-se que o STF entendeu que, de acordo com o princípio "tempus regit actum", por serem os juros moratórios efeitos continuados do ato, a pretensão de recebimento acaba por renovar-se todo mês. Desse modo, a aplicação de normas supervenientes, cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, não configura ofensa à coisa julgada, porquanto não há desconstituição do título judicial exequendo.
II - No caso, considerando que a superveniência de norma determinando a aplicação de índice diverso do fixado no título executivo judicial, a decisão atacada, qual seja a que determinou a utilização da Taxa Selic a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, não merece reparos.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Argumenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto a ausência de análise dos artigos apontados como violados aos arts. 502, 503, 505, 508 e 509, §4º, todos do CPC, aduzindo que a decisão recorrida determinou a aplicação de índice diferente do que foi determinado em decisão transitada em julgado na fase de conhecimento, operando-se a coisa julgada.
Alega, ademais, omissão quanto à aplicação da taxa SELIC de forma capitalizada, e a indefinição na aplicação do INPC ou do IGP-DI ao período anterior a 8-9-2021, enfatizando que "no caso concreto não é aplicável o Tema 1170, porque ele se refere a aplicação da norma superveniente que altere o comando da sentença" (fl. 140).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada,
[trecho intermediário suprimido]
A contar de 09/12/2021 deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021 (fl. 117).
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.