DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Buettner S/A - Industria e Comercio falido - Massa Fal… — REsp REsp 2221795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Buettner S/A - Industria e Comercio falido - Massa Falida, desafiando decisão de fls.
- 35.761/35/763, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, tendo em vista a perda de seu objeto em razão do provimento do apelo nobre da Fazenda Nacional.
- A parte agravante aduz que "A eficácia dos pagamentos diretos de FGTS foi matéria impugnada pela União, não pela massa falida - que sequer teria interesse recursal sobre esse aspecto, uma vez que a tese lhe era favorável no TRF4" (fl.
- Sustenta que " a controvérsia trazida pela empresa dizia respeito a outro aspecto: a cobrança em duplicidade de valores já habilitados no processo falimentar em nome dos trabalhadores, mas também exigidos pela Fazenda em execução fiscal.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10158, 6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Buettner S/A - Industria e Comercio falido - Massa Falida, desafiando decisão de fls. 35.761/35/763, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, tendo em vista a perda de seu objeto em razão do provimento do apelo nobre da Fazenda Nacional.
A parte agravante aduz que "A eficácia dos pagamentos diretos de FGTS foi matéria impugnada pela União, não pela massa falida - que sequer teria interesse recursal sobre esse aspecto, uma vez que a tese lhe era favorável no TRF4" (fl. 35.786).
Sustenta que " a controvérsia trazida pela empresa dizia respeito a outro aspecto: a cobrança em duplicidade de valores já habilitados no processo falimentar em nome dos trabalhadores, mas também exigidos pela Fazenda em execução fiscal. Como se pode notar, esta questão debatida pela empresa NÃO restou afetada pelo recurso da União - e, consequentemente, sequer pelo seu provimento" (fl. 35.787).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 35.761/35/763), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por BUETTNER S/A - Indústria e Comércio Falido - Massa Falida, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 35.578):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. FGTS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. ENCARGO LEGAL.
1. Diante da preclusão consumativa, uma vez praticado um ato processual, extingue-se para a parte a faculdade de praticá-lo novamente, ainda que haja, em tese, prazo para tanto. Precedentes desta Corte e do e. STJ. Recurso adesivo da União não conhecido.
2. A simples habilitação do crédito executado no feito falimentar, não leva à extinção da ação executiva, seja porque não importa em satisfação do crédito exequendo, seja diante da ausência de disposição legal neste sentido.
3. Apesar de invertida a sucumbência, presente na execução fiscal o encargo legal previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844/94, não há falar em condenação do embargante em honorários advocatícios.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 35.596/35.598).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(I) 141,
[trecho intermediário suprimido]
e financeiro (emissão de certidões positivas - art. 31, da LEF, parcelamentos, remissões, anistias, programas fiscais em geral, etc.) e agrega ao crédito inscrito a eficácia de não se sujeitar a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29, da LEF)" (REsp 1.247.650/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2013).
2. Desnecessária, portanto, a apresentação de prova negativa (inexistência de pedido, nos autos da Ação Falimentar, de habilitação do crédito), para o fim de análise do requerimento apresentado, nos autos da Execução Fiscal, de realização de penhora no rosto dos autos.
3. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.740.313/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 26/11/2018.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 35.774/35.783.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.