DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art — REsp REsp 2221802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA FUNASA DESPROVIDOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 463-464):
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA DO DANO. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO CELETISTA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA FUNASA DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de remessa necessária, apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença, nos autos de ação ajuizada, cujo escopo é condenar a União e a Fundação Nacional de Saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de exposição da parte autora a substâncias nocivas à saúde e omissão da parte ré quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual para o exercício da função de agente de saúde pública.
2. Quanto ao benefício da gratuidade da justiça, a parte ré não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora (Art. 99, §3º, do CPC). Outrossim, a remuneração auferida pela parte demandante é inferior a 10 (dez) salários mínimos, critério utilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a concessão da gratuidade de justiça.
3. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei nº 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, tendo sido, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010) (AC 0073173-86.2014.4.01.3400, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 23/03/2022).
4. Conforme tese firmada pelo STJ no R Esp 1.809.204/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição ao DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e
[trecho intermediário suprimido]
CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT SEM A DEVIDA PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COLEGIADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3.PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.