DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELIANE MARQUE… — RHC RHC 222181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELIANE MARQUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (e-STJ fls.
- Foi impetrado prévio writ na origem, sob os seguintes argumentos defensivos (e-STJ fl.
Resultado indicado
562) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847, 10865, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ELIANE MARQUES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1023362-60.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (e-STJ fls. 31/34).
Foi impetrado prévio writ na origem, sob os seguintes argumentos defensivos (e-STJ fl. 492):
A defesa relata ter solicitado a expedição de ofício à Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Cuiabá, a fim de que fossem disponibilizadas as gravações das câmeras de segurança do local, referentes ao flagrante ocorrido em 26/07/2018, pedido esse acolhido pelo Juízo . Contudo, o Delegado responsável pelas investigações informou que a quo não seria possível o atendimento, pois as imagens não eram gravadas, sendo apenas visualizadas em tempo real.
Diante dessa resposta, a defesa formulou novo requerimento, pleiteando a juntada aos autos do contrato ou de qualquer outro documento que formalizasse a contratação da empresa responsável pela instalação e manutenção do sistema de câmeras de segurança da DERF (DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE CUIABÁ) o que foi indeferido pela Magistrada singular.
A defesa sustenta que a negativa de produção da prova requerida configura flagrante constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa, uma vez que tais elementos seriam essenciais para desconstituir a narrativa acusatória.
Alega, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para e que a sua realização, sem a produção da prova documental pleiteada, acarretará 17/09/2025 lesão grave e irreversível ao direito de defesa da paciente.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ação penal nº 0026666-02.2018.8.11.0042, ou ao menos a suspensão da audiência de instrução e julgamento até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, requer a decretação da nulidade do ato coator, com a consequente determinação para que o Juízo promova a a quo juntada dos documentos requeridos pela defesa.
A ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fls. 490/496).
Daí o presente recurso ordinário, no qual repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos.
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 522):
i) Seja concedida a liminar para que seja determinada (i) a suspensão imediata da ação penal 0026666-02.2018.8.11.0042 ou (ii) a suspensão da audiência de instrução e julgamento até o julgamento final deste Habeas Corpus, sob pena de submissão da recorrente a uma
[trecho intermediário suprimido]
esclarecimento formal da autoridade policial, dotada de fé pública, de que o sistema de câmeras funcionava apenas em tempo real, inexistindo servidor de gravação. A palavra da autoridade policial só pode ser afastada por elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré-constituída.
IV. CONCLUSÃO E TESE
5. Manifestação pelo não provimento do recurso.
Teses da manifestação: "1. O indeferimento fundamentado do pedido de produção de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o juízo reputa a diligência desnecessária ou protelatória. 2. A informação prestada pela autoridade policial sobre a inexistência da prova, dotada de fé pública, constitui motivação idônea para o afastamento de diligências complementares"
..
Diante do exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo não provimento do recurso. (e-STJ fl. 562)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.