DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nanci Mendes da Rocha, com fulcro na alínea "a" do… — REsp REsp 2221812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nanci Mendes da Rocha, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 645/646): Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10359.10360.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Nanci Mendes da Rocha, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 599/600):
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE. RESTAURAÇÃO DE BENEFÍCIO DE FILHA VIÚVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ..
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 645/646):
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 15, 18, 485, inciso I, 489, caput, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil; do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958; e do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (fls. 642/647 e 650/661).
O recurso foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 667).
Passo a decidir.
A recorrente alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão em pontos relevantes (e-STJ fls. 649/650).
Todavia, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira expressa sobre todas as questões.
Isso porque, quanto à necessidade de comprovação do estado civil, o Tribunal assentou que o ônus da prova foi satisfeito pela Administração Pública mediante processo administrativo dotado de presunção de legitimidade, cabendo à autora a prova em contrário, fundamentando que (e-STJ fl. 593):
in casu, restou demonstrado nos autos que o procedimento administrativo que cancelou a pensão por morte, que sabidamente goza de presunção de legalidade e de veracidade, verificou a existência de filho em comum e a coincidência de endereço domiciliar .. Noutro giro, conforme reconhecido pela sentença, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar a inexistência de união estável, requisito indispensável para permanecer na condição da beneficiária da pensão por morte.
O Tribunal também rebateu a tese sobre a inexistência da união (e por consequência, a alegação sobre o inventário do falecido parceiro) ao considerar que as provas colhidas pela Administração (filho e endereço) foram suficientes para
[trecho intermediário suprimido]
Fixou, ademais, que, em razão da equiparação ao casamento estabelecida pelo art. 226, § 3º, da CF/1988, a união estável configura alteração do estado civil, fazendo cessar o direito ao recebimento do benefício.
2. Na hipótese, a autora teve a pensão cancelada em razão de receber, concomitantemente, pensão por morte de companheiro. Assim, houve a perda do status de filha solteira.
3. Essa configuração torna ilógico o questionamento sobre a possibilidade de escolha por um ou outro benefício, porque a modificação da situação da autora torna ilícito o recebimento da pensão fundada na Lei n. 3.373/1958, que, sobretudo, tem caráter temporário, como dispõe o inciso II do art. 5º da norma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1919341/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021.).
Por tudo isso, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.