DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS GABRIEL LIMA SILVA contra… — RHC RHC 222182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS GABRIEL LIMA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem de habeas corpus e manteve sua prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- O recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva por alegada decretação de ofício, sem prévia manifestação ministerial, em afronta aos arts.
- 311 e 282, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) ausência de fundamentação concreta para ma nutenção da custódia cautelar; (iii) necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art.
- 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de grave enfermidade, sendo o paciente portador de paraplegia, com uso permanente de sonda vesical, presença de úlceras de pressão e ausência de estrutura prisional adequada para tratamento (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS GABRIEL LIMA SILVA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou ordem de habeas corpus e manteve sua prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva por alegada decretação de ofício, sem prévia manifestação ministerial, em afronta aos arts. 311 e 282, § 2º, do Código de Processo Penal; (ii) ausência de fundamentação concreta para ma nutenção da custódia cautelar; (iii) necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão de grave enfermidade, sendo o paciente portador de paraplegia, com uso permanente de sonda vesical, presença de úlceras de pressão e ausência de estrutura prisional adequada para tratamento (fls. 240-271).
Postula, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido por decisão de fls. 283-284, que determinou a requisição de informações ao juízo de origem.
Prestadas as informações (fls. 286-289), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 331-335).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário em habeas corpus não merece prosperar.
Quanto à alegada nulidade por suposta decretação de ofício da prisão preventiva, verifico que o acórdão recorrido consignou expressamente a existência de prévia manifestação do Ministério Público, tendo o magistrado decidido com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, que autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal (fls. 218-219).
O Ministério Público se manifestou pela prisão domiciliar para o ora recorrente, com monitoração eletrônica, apenas até a disponibilização de vaga em estabelecimento prisional adaptado (fls. 99-105), o que de acordo com as informações prestadas pelo juízo já existe a cela adaptada.
No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, é medida excepcional que exige demonstração inequívoca da impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no estabelecimento
[trecho intermediário suprimido]
se insere a conduta, incluindo a variedade das substâncias, o fracionamento, a presença de petrechos para preparação e venda, a confissão quanto à origem ilícita dos valores apreendidos, a prática de ameaça contra agente público e a reiteração delitiva evidenciada pelos antecedentes criminais, revelam periculosidade concreta que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção de novos delitos. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes diante do cenário probatório dos autos.
Registro, por fim, que as condições pessoais favoráveis eventualmente existentes não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram o periculum libertatis.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo íntegro o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.