DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com base na alínea a do permi… — REsp REsp 2221824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana, assim ementado (e-STJ, fl.
- ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA SUA CITAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
- PRECEDENTES UNIFORMES DE TODAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana, assim ementado (e-STJ, fl. 113):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA SUA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES UNIFORMES DE TODAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 131, III, do CTN.
Sustenta ser descabida a extinção da execução fiscal, uma vez que existe a possibilidade de redirecionar o feito ao espólio do contribuinte falecido, tendo em vista que houve o lançamento da CDA em data anterior à morte do devedor.
Assim sendo, requer o provimento do presente recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 138 e 140).
Decisão de admissibilidade às fls. 143-145 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
A respeito da tese debatida no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 109-111):
2. No mérito, tem-se que o STJ, em julgamento que seguiu a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou a teor da Súmula 392/STJ, que"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"(R Esp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, D Je de 18/12/2009). Logo, é pacífico na Corte Superior que "o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário" (AgRg no AR Esp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 3.9.2013).
..
Conforme observou o eminente Des. Hélio do Valle Pereira, "o art. 131, II e III, do CTN,
[trecho intermediário suprimido]
da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (..)".
2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ.
3. Dissídio pretoriano prejudicado.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjam in, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.