DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID GUILHERME MARIANO DE ANDRADE com fundamento … — REsp REsp 2221830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID GUILHERME MARIANO DE ANDRADE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes, e nos artigos 157, § 2º, II do CP e 244-B do ECA (roubos majorados e corrupção de menor), à pena de 18 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
- Agravo em execução penal interposto pela acusação foi desprovido.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por DAVID GUILHERME MARIANO DE ANDRADE com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0000239-79.2025.8.26.0114.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes, e nos artigos 157, § 2º, II do CP e 244-B do ECA (roubos majorados e corrupção de menor), à pena de 18 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 53).
Agravo em execução penal interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/23. Recurso do Ministério Público. Pretensão de que seja cassada a decisão que concedeu comutação de penas. Inviabilidade. Sentenciado que cometeu roubo majorado pelo emprego de arma de fogo antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, a qual incluiu esse delito no rol da lei dos crimes hediondos. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. É certo que o Presidente da República pode negar o benefício aos que cometeram quaisquer crimes. E nada impede que esses crimes sejam identificados como aqueles mesmos que, mais tarde, viriam a ser rotulados como hediondos. Nada obstante, a redação do artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846/23 não faz essa diferenciação. Decisão mantida. Agravo improvido." (fl. 52)
Em sede de recurso especial (fls. 61/70), o Ministério Público apontou violação aos artigos 2º, I, da Lei nº 8.072/90 e 1º, I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, ao argumento de que aos autores de crimes hediondos é vedada a concessão de comutação de pena.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja cassada a referida concessão e restabelecida as penas indevidamente comutadas.
Contrarrazões não apresentadas pela defesa.
Admitido o recurso no TJSP (fl. 76), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 84/90).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação aos artigos 2º, I, da Lei nº 8.072/90 e 1º, I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a concessão da comutação de pena ao recorrido nos seguintes termos do voto do relator:
"Consta do cálculo de penas2 que o ora agravado cumpre penas de 18 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de dois roubos
[trecho intermediário suprimido]
do Presidente da República, a quem compete a definição e a extensão do benefício, sem que a providência adotada configure violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
2. É assente na jurisprudência deste Tribunal o entendimento no sentido de que a natureza do ilícito é aferida no momento da entrada em vigor do Diploma Presidencial.
3. A vedação expressa contida no art. 7º, I, do Decreto n. 4.495/02, no sentido de não ser possível a concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos, mostra-se perfeitamente aplicável à espécie.
4. Ordem denegada.
(HC n. 100.665/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2009, DJe de 22/6/2009.) g.n.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, dou-lhe provimento para cassar a concessão do benefício da comutação de pena e restabelecer as penas indevidamente reduzidas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.