DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2221836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA SUA CITAÇÃO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DESPROVENDO A APELAÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 111):
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DA SUA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR DESPROVENDO A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES UNIFORMES DE TODAS AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fl. 122) :
A tese aqui discutida é a de que a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município de Joinville, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento constitutivo do crédito tributário tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.393/STJ), e foi assim delimitada:
"Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado." (REsps 2.237.254/SC e 2.227.141/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.