DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo com fundamento no art — REsp REsp 2221838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Recurso tirado contra decisão que, ao rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou, em desfavor da fazenda pública executada, honorários advocatícios sucumbenciais.
- Observância das regras de sucumbência e do princípio da causalidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 10313, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 26):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
Recurso tirado contra decisão que, ao rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou, em desfavor da fazenda pública executada, honorários advocatícios sucumbenciais. Possibilidade. Inteligência do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Observância das regras de sucumbência e do princípio da causalidade. Súmula 519 e Tema 408, ambos do STJ. Orientação superada pelas referidas disposições legais. Precedentes do STJ e desta Corte Bandeirante. Decisão de origem mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, caput, §§ 1º e 7º e 927, III, do CPC, ao argumento de que "sob a égide do atual CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença não enseja o início de novo procedimento, mas mero incidente processual atrelado à fase satisfativa, de forma que a nova fixação de honorários, ante a rejeição de impugnação apresentada à pretensão executória, traduz violação ao princípio do non bis in idem" (fls. 45/46)
Daí asseverar que, "como a condenação ao pagamento de honorários já ocorreu na fase de conhecimento, o mesmo fato não pode fundamentar a imposição de idêntico ônus também nos autos do pedido de cumprimento de sentença; caso contrário, em razão de uma mesma demanda, a Fazenda Pública seria compelida a remunerar duplamente o procurador da parte adversa" (fl. 46).
E arremata (fls. 47/48):
Assim, como no atual regramento processual foi mantida a natureza de mero incidente processual da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, não há como se conceber que o art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC superou a orientação jurisprudencial consolidada perante este STJ à luz do CPC/1973, já que mantidas, ainda no atual regime, as mesmas premissas fáticas e jurídicas que conduziram à consolidação de tais enunciados jurisprudenciais.
Necessário, então, reconhecer a natureza de mero incidente processual do pedido de cumprimento de sentença, que, por conseguinte, não é capaz de ensejar o arbitramento de honorários, por ausência de sucumbência e previsão legal no art. 85, caput, do CPC.
Assim, como no atual regramento processual foi mantida a natureza de mero incidente processual da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença,
[trecho intermediário suprimido]
MARCO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública, a impugnação deve ser considerada como marco temporal para a definição das normas incidentes relativas aos honorários sucumbenciais no processo executivo.
2. No caso, a execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, não havendo que se falar em aplicação imediata do art. 85, § 3º, inciso II, do CPC/2015, visto que a impugnação, fato gerador da verba sucumbencial, foi acolhida antes da entrada em vigor do novo diploma processual.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na PET no AREsp n. 2.540.499/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/9/2025, grifo nosso)
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 82/86, a fim de conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Prejudicado o agravo interno de fls. 90/94.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.