DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEMERSON NOVAIS DOS SANTOS contra o acórdã… — RHC RHC 222184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEMERSON NOVAIS DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 124): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
- Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
- Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WEMERSON NOVAIS DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 124):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
4. O excesso de prazo para a formação da culpa e trâmite processual deve ser analisado com base no princípio da proporcionalidade, segundo o qual se deve aferir se há razoabilidade entre o lapso temporal dos atos processuais realizados, que pode ser dilatado conforme a complexidade do caso ou na hipótese de haver justificativa legítima para o atraso.
5. Ordem denegada
Narram os autos que o recorrente foi preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventiva e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 155, § 3º, do Código Penal.
Inconformado, impetrou habeas corpus na colenda Corte de origem, que denegou a ordem (Habeas Corpus n. 1.0000.25.207175-8/000).
Aqui, sustenta o recorrente constrangimento ilegal consistente em excesso de prazo para a realização da audiência de instrução e julgamento, tendo sido a audiência redesignada para 28/10/2025, permanecendo o recorrente preso desde 9/4/2025 (fls. 140/152).
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva teria se fundamentado apenas na gravidade abstrata dos crimes, sem indicação de elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida cautelar extrema. Afirma que a segregação cautelar, que é a exceção, deve ser empiricamente fundamentada em circunstâncias particulares do caso concreto. Sustenta violação do princípio da presunção de inocência e do princípio da duração razoável do processo.
Postula, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja concedida a ordem de habeas corpus, permitindo que o recorrente seja posto em liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares alternativas.
O
[trecho intermediário suprimido]
não se vislumbrando desídia do juízo, uma vez que a redesignação da audiência de instrução e julgamento para o dia 28/10/2025 foi devidamente justificada nos autos.
Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observa-se que as mesmas restariam insuficientes para as finalidades da segregação cautelar. Dadas as circunstâncias do caso concreto, notadamente a variedade e quantidade das substâncias apreendidas, o envolvimento do recorrente em organização criminosa estruturada e a histórica disputa violenta entre facções rivais na região, mostra-se necessária a manutenção da prisão cautelar.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.