DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art — REsp REsp 2221845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl.
- EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS/ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 133):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. IPTU. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS/ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA. FALECIMENTO OCORRIDO ANTES DA CITAÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. IRDR N. 5039050-02.2023.8.24.0000 INADMITIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO IRDR 9 DO TJPR. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 138-150), o insurgente aponta violação ao art. 131 do CTN.
Sustenta, em resumo, ser descabida a extinção da execução fiscal, ao argumento de que o feito pode prosseguir em desfavor do espólio do contribuinte falecido, tendo em vista que houve o lançamento da Certidão de Dívida Ativa em data anterior à morte do devedor.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 160- 162), ascendendo os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, a Corte de origem confirmou a sentença do magistrado de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução de mérito, bem como rejeitou a possibilidade de redirecionamento do feito executivo contra espólio do contribuinte falecido, de acordo com as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 128-130 - sem grifo no original):
Sobre a temática preveem os incisos II e III do art. 131 do Código Tributário Nacional:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
.. . II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Contudo, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça " .. que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível nos casos em que o contribuinte falece depois da sua citação. .. " (STJ. AgInt no R Esp 1951165/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, D Je 04/11/2021). Assim, pouco importa se ao tempo do lançamento e da ocorrência do fato gerador do crédito tributário a parte executada ainda não havia falecido, pois, como mencionado alhures, um dos pressupostos ao redirecionamento da execução fiscal ao espólio/herdeiros é
[trecho intermediário suprimido]
a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito do tema, incide a Súmula n. 83/STJ no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.