DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS R… — RHC RHC 222185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS ROBERTO LOPES, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem nos autos do HC nº 1.0000.25.227729-8/000.
- Depreende-se dos autos que o Recorrente foi denunciado perante o Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa/MG, nos autos da Ação Penal nº 0000687-32.2023.8.13.0713, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006.
- Narra a peça acusatória que, em 09 de outubro de 2022, o Recorrente teria ofendido a integridade corporal de sua então companheira, Gislene Machado Ribas.
- A denúncia foi recebida em 28 de março de 2023.
Resultado indicado
Para tanto, aduz que a própria vítima, em audiência de instrução realizada em 28 de novembro de 2023, teria negado a ocorrência de lesão, afirmando ter apresentado apenas uma vermelhidão.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5560, 14943, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCOS ROBERTO LOPES, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem nos autos do HC nº 1.0000.25.227729-8/000.
Depreende-se dos autos que o Recorrente foi denunciado perante o Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa/MG, nos autos da Ação Penal nº 0000687-32.2023.8.13.0713, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Narra a peça acusatória que, em 09 de outubro de 2022, o Recorrente teria ofendido a integridade corporal de sua então companheira, Gislene Machado Ribas. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2023.
Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pugnando pelo trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Subsidiariamente, requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, aprazada para data longínqua. A Corte estadual, contudo, denegou a ordem.
Nas razões do presente recurso, a defesa reitera os argumentos outrora expendidos. Sustenta, como tese principal, a necessidade de trancamento da ação penal por manifesta ausência de justa causa. Para tanto, aduz que a própria vítima, em audiência de instrução realizada em 28 de novembro de 2023, teria negado a ocorrência de lesão, afirmando ter apresentado apenas uma vermelhidão. Aponta, ainda, a formalização de escritura pública em abril de 2025, na qual a ofendida declarou a reconciliação do casal e manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito, ressaltando os severos prejuízos que a continuidade da persecução penal acarreta à estabilidade familiar e à carreira profissional do Recorrente, que é policial militar e se encontra impedido de obter promoções em razão da existência do processo.
De forma subsidiária, a defesa insurge-se contra a excessiva mora processual, caracterizada pela designação da audiência de continuação da instrução para o dia 06 de abril de 2027, o que representa um intervalo superior a três anos. Argumenta que tal delonga viola o princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e inflige ao Recorrente um constrangimento ilegal e um prejuízo concreto e irreparável, consubstanciado no impedimento à sua ascensão funcional nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais.
Diante do exposto, pleiteia, em sede liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja determinado o
[trecho intermediário suprimido]
prejuízos concretos ao Recorrente, configura um constrangimento ilegal que demanda a pronta intervenção desta Corte Superior para a sua correção.
É imperativo que se determine ao juízo de primeiro grau a adoção de medidas para conferir a devida celeridade ao trâmite processual, em estrita observância à garantia constitucional.
Ante o exposto, conheço do recurso e concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para, mantendo o curso da Ação Penal nº 0000687-32.2023.8.13.0713, determinar ao Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Viçosa/MG que realize, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação desta decisão, a audiência de instrução e julgamento, adotando as demais providências necessárias para o regular e célere prosseguimento do feito.
Comunique-se, com urgência, a autoridade coatora e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.