DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2221851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n.
- 0901941-70.2018.8.24.0038, com a ementa seguinte (fl.
- DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
- INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. 0901941-70.2018.8.24.0038, com a ementa seguinte (fl. 130, grifo acrescentado):
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.
INVIABILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 24 DESTE TRIBUNAL. SUSPENSÃO QUE SE LIMITA AOS RECURSOS EM TRÂMITE NA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESPÓLIO OU SUCESSORES PELA FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. SÚMULA 392 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE, INCLUSIVE COM INADMISSIBILIDADE DE IRDR NO QUAL SE PRETENDIA REVER ESSA ORIENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sustenta a parte recorrente que a decisão recorrida teria afrontado o art. 131, III, do Código Tributário Nacional e necessitaria de aplicação analógica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 9, do TJPR.
Argumenta que a certidão de dívida ativa "é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento; logo, resta exposto que não há nulidade das CD As, sendo possível processualmente a inclusão do espólio no polo passivo, ao entendimento de que o lançamento do tributo ocorreu de maneira perfeita e correta em face do Executado que à época estava vivo, concretizou o fato gerador da obrigação tributária e dela foi notificado" (fl. 147).
Ressalta que "inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e constituição do respectivo crédito, o devedor e, deste modo, sujeito passivo, estava vivo, tanto que a levou a efeito" (fl. 148).
O recurso especial foi admitido (fls. 153-155).
Em sessão eletrônica de julgamento finalizada em 4/11/2025 e publicada em 10/11/2025, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais ns . 2.227.141/SC e 2.237.254/SC, em que a questão submetida a julgamento é "Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado" - Tema Repetitivo 1.393/STJ.
Na afetação, este Superior Tribunal determinou a suspensão da tramitação de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em
[trecho intermediário suprimido]
com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que "essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao prin cípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal" (AgInt no REsp n. 2.136.298, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema Repetitivo 1.393/STJ, realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR CONTRA O ESPÓLIO. TEMA REPETITIVO 1.393/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.