DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2221852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 78, XVI, da Lei nº 8.666/93, 372, 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (a) conhecimento de documento novo juntado aos autos somente após a prolação da sentença; (b) competência do requerido em indicar a jazida adequada para extração de insumos naturais necessários para a obra (fl.
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce contraditório e omisso o julgamento da controvérsia.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10425
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 823-824):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C COBRANÇA -- RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 60/2018-PGM - EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO - CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES - LUCROS CESSANTES - INSUBSISTÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EM SEDE RECURSAL - DOCUMENTOS EXISTENTES ANTES DA SENTENÇA PROFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 1.022, I e II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: (a) possibilidade de declaração de nulidade da decisão administrativa por motivo incoerente e afronta à teoria dos motivos determinantes; (b) conhecimento de documento novo juntado aos autos somente após a prolação da sentença; (c) erro de premissa ao não reconhecer a obrigação do município em indicar a jazida para extração dos recursos naturais necessários para a obra; (d) contradição ao não considerar que a parte recorrida foi responsável pelo atraso da obra ao não realizar os pagamentos a tempo.
Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 78, XVI, da Lei nº 8.666/93, 372, 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: (a) conhecimento de documento novo juntado aos autos somente após a prolação da sentença; (b) competência do requerido em indicar a jazida adequada para extração de insumos naturais necessários para a obra (fl. 919).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 938.
É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce contraditório e omisso o julgamento da controvérsia.
Ocorre que, quanto às omissões/contradições
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito do argumento relacionado ao erro de premissa ao não reconhecer a obrigação do município em indicar a jazida para extração dos recursos naturais necessários para a obra. Ponto este requerido no RESP e contido nos EDcl.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.