DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓR… — REsp REsp 2221860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e de 400 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art.
- 11.343/2006, pois o histórico de atos infracionais do réu, pela gravidade e pela proximidade temporal com o delito em exame, demonstra dedicação a atividades criminosas e autoriza o afastamento da minorante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS perante o Tribunal de origem e remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado às penas de 4 anos de reclusão em regime semiaberto e de 400 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o histórico de atos infracionais do réu, pela gravidade e pela proximidade temporal com o delito em exame, demonstra dedicação a atividades criminosas e autoriza o afastamento da minorante.
Alega que a insurgência é cabível com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, é tempestiva, versa questão estritamente jurídica prequestionada e não demanda reexame de fatos ou provas, afastando a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF.
Assevera que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a orientação do Tema n. 1.139 do STJ ao reconhecer o privilégio, deixando de considerar que, conforme a Terceira Seção, os registros de atos infracionais podem, em hipóteses excepcionais e com fundamentação idônea, evidenciar dedicação criminosa.
Afirma, ainda, que a sentença descreveu passagens por atos infracionais análogos a roubo majorado, tráfico, receptação e porte de arma, com medidas socioeducativas extintas em 18/8/2022 e prática do crime em 19/12/2023, quadro que, no seu entender, afasta o redutor.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Contrarrazões apresentadas.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O recorrente busca o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aduzindo que, tal como exposto na sentença condenatória, o recorrido se dedicaria a atividades criminosas, considerando o seu histórico infracional.
Para melhor compreensão da controvérsia, colhe-se da sentença condenatória (fl. 256, grifei):
.. embora o réu JOÃO seja tecnicamente primário e apresente bons antecedentes, entendo que a causa de diminuição insculpida no artigo 33, §4º, da LAD não deve ser aplicada ao acusado. Isso porque, consoante descrito na Folha de Antecedentes Criminais (ID n. 182545023), o acusado ostenta vasto histórico de envolvimento com práticas ilícitas, o que demonstra a sua dedicação ao mundo do crime. Destaca-se que há várias passagens anteriores recentes pela prática de atos infracionais análogos aos graves crimes de roubo circunstanciado, tráfico
[trecho intermediário suprimido]
concretos, como a existência de antecedentes por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, o que indica a dedicação habitual do paciente a atividades criminosas. Não se verifica flagrante ilegalidade.
6. O regime inicial fechado foi corretamente mantido, considerando-se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, conforme a jurisprudência que admite a imposição de regime mais gravoso nessas circunstâncias.
7. A reanálise das provas, como pleiteado pela defesa, é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RCD no HC n. 896.299/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.