DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wiliam Lira Silveira, Mizael Nascimento da Silva J… — REsp REsp 2221864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wiliam Lira Silveira, Mizael Nascimento da Silva Junior e Elenilson Ferreira dos Santos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n.
- Caso em exame Apelação criminal interposta por condenados pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do CP) e furto quali cado (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Wiliam Lira Silveira, Mizael Nascimento da Silva Junior e Elenilson Ferreira dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0002046-80.2024.8.27.2721/TO (fls. 300/301):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta por condenados pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, do CP) e furto quali cado (art. 155, §4º, IV, do CP). Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guaraí reconheceu a materialidade e autoria delitiva, com base em depoimentos, con ssões e apreensão dos bens subtraídos.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas apresentadas nos autos são su cientes para fundamentar a condenação de WILLIAN LIRA SILVEIRA; e (ii) avaliar a adequação da dosimetria da pena, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais e o reconhecimento de atenuantes.
III. Razões de decidir
A materialidade e autoria delitiva foram comprovadas por elementos probatórios consistentes. Negativa de autoria apresentada por um dos apelantes é insustentável, diante das evidências e do flagrante realizado.
A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente pelo juízo de origem, considerando o modus operandi dos crimes e suas consequências sobre as vítimas, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Atenuantes como a con ssão espontânea foram reconhecidas e compensadas pela reincidência, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
"1. A comprovação da autoria e materialidade, aliada a provas consistentes, sustenta a manutenção da condenação por crimes de roubo e furto.
2. A dosimetria da pena deve observar o impacto das circunstâncias judiciais, considerando a gravidade do crime e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, e 155, §4º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.499/MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 19.04.2022; Súmula nº 231/STJ.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 356/361).
Em suas razões (fls. 379/390), a parte recorrente alega violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP), 226, incisos I a IV, do CPP, 155 do CPP, 386, inciso VII,
[trecho intermediário suprimido]
diz respeito ao réu MIZAEL, quanto com relação, ainda, à cumulação das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), expressamente lançadas nas razões de apelação e não apreciadas pelo acórdão recorrido.
Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, excluindo a valoração negativa relativamente às consequências do crime, na dosimetria do crime de roubo, para todos os acusados, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie as demais questões defensivas enumeradas nas razões de apelação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.