DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WALTER SALVO ROSA, com fundamento nas alíneas "a"… — REsp REsp 2221871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WALTER SALVO ROSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- IRRELEVÂNCIA PARA O JULGADO. - A ação rescisória baseada na violação à coisa julgada pressupõe que essa última seja não só preexistente mas também diretamente relacionada ao objeto do julgamento que se quer rescindir, à luz do contido no art.
- Logo, a violação depende de anterior ação idêntica (ao menos em parte) que já foi resolvida definitivamente por decisão acobertada pela preclusão máxima. - Se amparada no art.
- 966, VII, do mesmo CPC/2015, a ação rescisória pressupõe que a prova nova seja existente à época da decisão rescindenda, mas ignorada ou indisponível para o autor, bem como que tal prova, por si só, assegure a procedência do pronunciamento jurisdicional. - A sentença penal, proferida em 13/01/2020 nos autos nº 0006686-45.2015.403181, absolveu o autor e o corréu, seu filho e da falecida, do crime que lhes era imputado (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250, 13043, 13034, 10671, 13237, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por WALTER SALVO ROSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1.377/1.379):
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV e VII DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGADO.
- A ação rescisória baseada na violação à coisa julgada pressupõe que essa última seja não só preexistente mas também diretamente relacionada ao objeto do julgamento que se quer rescindir, à luz do contido no art. 966, IV, do CPC/2015. Logo, a violação depende de anterior ação idêntica (ao menos em parte) que já foi resolvida definitivamente por decisão acobertada pela preclusão máxima.
- Se amparada no art. 966, VII, do mesmo CPC/2015, a ação rescisória pressupõe que a prova nova seja existente à época da decisão rescindenda, mas ignorada ou indisponível para o autor, bem como que tal prova, por si só, assegure a procedência do pronunciamento jurisdicional.
- A sentença penal, proferida em 13/01/2020 nos autos nº 0006686-45.2015.403181, absolveu o autor e o corréu, seu filho e da falecida, do crime que lhes era imputado (art. 171, §3º, do Código Penal - no caso, fraude para obtenção de pensão. A absolvição foi com fulcro no art. 386, VII, do CPP (ausência de prova suficiente para a condenação).
- Ocorre que a existência de ação penal sequer foi considerada como fundamento para o julgado rescindendo. Concluiu-se, naqueles autos, que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a existência de união estável do autor com a falecida na época da data do óbito. Assim, a eventual existência de conduta fraudulenta do autor com vistas à obtenção da pensão sequer foi debatida, pois desnecessária: não foram apresentados pelo autor elementos aptos a concluir pela existência de união na época da morte, sendo este fundamento insuficiente para a concessão do benefício.
- A sentença penal apresentada, assim, revela-se irrelevante para o desfecho do caso em discussão. Afinal, seja qual for a origem das provas da união apresentadas pela parte requerente, estas foram consideradas insuficientes para o acolhimento do pedido.
- Não se trata de prova apta a assegurar a procedência do pronunciamento jurisdicional, mesmo porque os elementos já estavam ao alcance do requerente antes do transito em julgado da decisão rescindenda, informação que se extrai da data de sua prolação e de sua juntada aos autos de origem. Descabe, portanto,
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença penal absolutória, fundamentada na falta de provas para a condenação, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato . Precedentes do STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.613.351/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.