ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2221880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de obrigação de fazer, em virt ude de suposta quitação de contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 10494, 4841, 4839
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, em virt ude de suposta quitação de contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VINICIUS SCHIEVANO ALEXANDRE contra decisão que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pelo agravante, em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de CAIXA SEGURADORA S/A, por meio da qual objetiva a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional firmado pelas partes e o cancelamento da hipoteca lançada sobre o imóvel objeto do financiamento.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH.
- A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a
[trecho intermediário suprimido]
de ilicitude na recusa do pagamento da indenização securitária, em razão da inexistência de solicitação de exames de saúde da segurada falecida, previamente à contratação.
Com efeito, compulsando detidamente as razões do acórdão recorrido, verifica-se que, em nenhum momento, a Corte local mencionou que a agravada teria deixado de solicitar exames de saúde da segurada falecida, razão pela qual não se pode analisar o argumento de ilitude no proceder da seguradora à luz desta argumentação.
Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que o agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tal dispositivo legal ou do referido argumento, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita.
Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.