ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2221881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10302
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85/STJ AO CASO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não foi decidida pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, o que justifica a aplicação da Súmula n. 211/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão da conclusão adotada pela Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Aplicável a Súmula n. 126/STJ, pois o acórdão impugnado também se guiou pelo entendimento fixado no RE 606.199, sem que o recorrente tenha interposto o correspondente recurso extraordinário.
4. A decisão colegiada realizou interpretação de leis municipais, a fim de solucionar a controvérsia sobre a prescrição do fundo de direito, fato que atrai o emprego da Súmula n. 280/STF.
5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não há prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 445):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 300 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 492 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO DE OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes para a solução do litígio.
2. Esta Corte Superior entende que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Precedentes.
3. A revisão das razões de decidir do acórdão recorrido, embasadas na análise da legislação local, encontra óbice na Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.940.256/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.