DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PAULO TADEU DE MELO BEZERRA, com amparo nas alíne… — REsp REsp 2221884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PAULO TADEU DE MELO BEZERRA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl.
- EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO PREJUDICADO.
- A legitimidade das partes por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer fase e grau de jurisdição, não se sujeita à preclusão.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7691, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por PAULO TADEU DE MELO BEZERRA, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 206, e-STJ):
APEÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" NÃO CONFIGURADA. EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO RECURSO PREJUDICADO.
A legitimidade das partes por se tratar de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer fase e grau de jurisdição, não se sujeita à preclusão.
Constatado que o óbito do executado ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da demanda, e não no curso desta, julga extinto o feito executivo, sem resolução do mérito, haja vista a impossibilidade de substituição do polo passivo após a propositura da execução.
Opostos embargos de declaração (fls. 215/221, e-STJ), esses foram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 246-258 e-STJ), o insurgente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 188, 282 e 283 do CPC. Sustenta que, tendo o réu falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo.
Contrarrazões às fls. 285/298, e-STJ.
O apelo extremo foi admitido na origem (fls. 302-303 e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal merece prosperar.
1. O Tribunal de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da constatação de que o executado falecera antes do ajuizamento da ação. Eis a fundamentação adotada no voto condutor (fls. 207-208, e-STJ):
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Nessa teoria, ultrapassado o momento da propositura da demanda, quando as condições da ação são verificadas in status assertionis.
E como no caso dos autos, constatando-se que o réu já havia falecido antes do ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em intimação da parte autora para emendar a inicial simplesmente porque o de cujus não possui capacidade processual e, por isso, não pode ser considerado parte para fins de possibilitar a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros - inteligência do art. 110 do CPC/15:
(..)
Pelo exposto, despicienda a intimação do banco autor, ora apelante, para promover a sucessão processual
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.437.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
O recurso, portanto, merece prosperar, porquanto, o acórdão recorrido decidiu em confronto com o entendimento desta Corte acerca do tema, segundo o qual "não havendo citação válida do réu, pois falecido antes do ajuizamento da ação, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015"
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que conheça do recurso de apelação, julgando o seu mérito como entender de direito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.