DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — REsp REsp 2221886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORRETO DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJAS APÓLICES NÃO PERTENCEM AO RAMO 66 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls.
- Nas razões de seu recurso especial, FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO destaca a violação ao art.
Resultado indicado
109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORRETO DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJAS APÓLICES NÃO PERTENCEM AO RAMO 66 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
90000, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 192/193):
CIVEL E PROCESSO CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SH/SFH - DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DO FEITO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA - RECURSO QUE BUSCA REFORMA DA DECISÃO - APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66 (APÓLICE PÚBLICA) - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO NO FEITO EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ - FEITO QUE DEVE SER REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CORRETO DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS AUTORES CUJAS APÓLICES NÃO PERTENCEM AO RAMO 66 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 226/234 e 648/654).
Nas razões de seu recurso especial, FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO destaca a violação ao art. 109 da Constituição Federal e ao art. 1º da Lei 12.409/2011, com a redação dada pela Lei 13.000/2014, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 658/719).
Argumenta que a Caixa Econômica Federal (CEF) é a legítima representante judicial e extrajudicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conforme o art. 1º-A da Lei 12.409/2011, alterado pela Lei 13.000/2014, e que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
Aponta que a apólice pública do ramo 66 é garantida pelo FCVS e que qualquer condenação impactaria diretamente o fundo.
Aduz que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhecem a competência da Justiça Federal em casos envolvendo apólices públicas do ramo 66.
Requer o provimento do recurso, para o reconhecimento da legitimidade da CEF e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Nas razões de seu recurso especial, JAIR MARCHESAN e OUTROS apontam violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro; e art. 1º da Lei 12.409/2011, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 749/794).
Pretendem o reconhecimento de que os contratos dos autores estejam vinculados a apólices públicas, do ramo 66, circunstância, contudo, que não alteraria a competência da Justiça estadual para processar e julgar a ação, tendo em vista a ausência de interesse da CEF em ações nas quais não há comprometimento do FCVS.
Sustentam que a aplicação retroativa das Leis 12.409/2011 e 13.000/2014 violaria o princípio do ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais de FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO e de JAIR MARCHESAN e OUTROS.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.