ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 222189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 10601
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSPEIÇÃO DE PERITO CRIMINAL. VÍNCULO FUNCIONAL COM VÍTIMA. ENTREVISTAS E ALEGADO PREJULGAMENTO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE TACÓGRAFOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da suspeição de perito criminal responsável pelo laudo do local do acidente.
2. Alegações do agravante incluem: (i) vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas fatais; (ii) concessão de entrevistas com conclusões antecipadas sobre a dinâmica dos fatos; e (iii) inserção de informação supostamente falsa no laudo técnico quanto à retirada dos tacógrafos.
3. Acórdão recorrido denegou a ordem, assentando a inexistência de elementos concretos de parcialidade do perito e a inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a via do habeas corpus é adequada para análise da alegada suspeição do perito criminal, considerando as circunstâncias apontadas pelo agravante.
III. Razões de decidir
5. A via do habeas corpus possui cognição sumária e não se presta à análise de questões que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório.
6. A alegação de inserção de informação falsa no laudo técnico representa controvérsia eminentemente fática, cuja elucidação demandaria dilação probatória, inviável na via eleita.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreciação sobre a parcialidade de perito, quando amparada em alegações complexas que extrapolam a prova documental inequívoca, refoge ao âmbito do habeas corpus.
8. O vínculo funcional entre o perito e uma das vítimas não configura, por si só, hipótese de suspeição por amizade íntima prevista no
[trecho intermediário suprimido]
a alegada divergência sobre a retirada do tacógrafo, embora se reconheça sua gravidade, é matéria a ser devidamente apurada no curso da instrução processual, não possuindo o condão de, isoladamente e nesta via estreita, invalidar todo o laudo pericial, que se fundamentou em outros vestígios materiais objetivos para determinar a dinâmica do acidente.
Assim, a tese de nulidade por contaminação probatória, por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, pressupõe demonstração inequívoca de vício matriz e de nexo de derivação, o que, na forma como colocado nas peças, demandaria exame probatório não admissível nesta via.
Nesse quadro, a manutenção da decisão monocrática se impõe, pois orientada pelos limites cognitivos do habeas corpus e pela exigência de prova concreta e objetiva para reconhecimento de suspeição e decretação de nulidade, inexistente na moldura apresentada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.