DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDMIRSON PE… — RHC RHC 222189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDMIRSON PEREIRA CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 302, § 1º, IV (por oito vezes) e 303, § 1º, IV (por nove vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal.
- A imputação decorre de um acidente de trânsito ocorrido em 17 de maio de 2022, no qual o ônibus conduzido pelo paciente teria invadido a faixa de rolamento contrária, colidindo com um caminhão e resultando em múltiplas vítimas fatais e lesionadas.
Resultado indicado
O incidente foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10601, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por EDMIRSON PEREIRA CAMPOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1013967-44.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 1º, IV (por oito vezes) e 303, § 1º, IV (por nove vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal. A imputação decorre de um acidente de trânsito ocorrido em 17 de maio de 2022, no qual o ônibus conduzido pelo paciente teria invadido a faixa de rolamento contrária, colidindo com um caminhão e resultando em múltiplas vítimas fatais e lesionadas.
No curso da ação penal, a defesa opôs exceção de suspeição do perito criminal Leandro Valendorf, responsável pela elaboração do laudo técnico do local dos fatos. O incidente foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem, mantendo a higidez do laudo pericial.
No presente recurso, o recorrente sustenta a nulidade da prova pericial, argumentando que o perito agiu com parcialidade. A alegação se baseia em um conjunto de fatores: (i) o perito integra a mesma instituição (POLITEC) de uma das vítimas fatais; (ii) antes da conclusão do laudo, concedeu entrevistas à imprensa, antecipando a conclusão de que a causa do acidente teria sido a invasão da pista pelo ônibus; e (iii) teria inserido informação falsa no laudo ao afirmar a impossibilidade de retirada dos discos de tacógrafo, quando um Policial Rodoviário Federal atestou que os equipamentos foram removidos na presença do próprio perito.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja declarada a suspeição do perito e, por conseguinte, a nulidade do laudo e dos atos processuais dele derivados.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 551/553).
É o relatório
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento.
A via do habeas corpus, e por conseguinte do recurso ordinário dele derivado, possui cognição sumária e não se presta à análise de questões que demandem aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com seus estreitos limites.
No caso em tela, a defesa busca o reconhecimento da suspeição de perito criminal com base em um conjunto de circunstâncias que, para serem devidamente elucidadas, exigiriam uma incursão aprofundada nos elementos de prova.
A alegação central de que o perito teria deliberadamente inserido uma
[trecho intermediário suprimido]
causa. As conclusões preliminares externadas pelo perito encontram consonância com outros elementos colhidos na investigação, como o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, que também apontou a invasão da faixa contrária pelo ônibus como fator determinante do sinistro.
Por fim, a alegada divergência sobre a retirada do tacógrafo, embora grave, deve ser apurada no curso da instrução processual, não possuindo o condão de, isoladamente e nesta via estreita, invalidar todo o laudo pericial, que se fundamentou em outros vestígios materiais objetivos para determinar a dinâmica do acidente.
Assim, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada e sendo a via eleita inadequada para a análise aprofundada da pretensão, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos óbices processuais apontados, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.