DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2221890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação cível contra sentença que julgou extintos, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do juízo no momento do ajuizamento da demanda.
- A apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, indeferida pela falta de comprovação da hipossuficiência econômica.
- O juízo de origem concluiu que a execução fiscal não estava garantida, requisito essencial para o processamento dos embargos, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fl. 62):
DIREITO PROC ESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou extintos, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal, por ausência de garantia do juízo no momento do ajuizamento da demanda.
2. A apelante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, indeferida pela falta de comprovação da hipossuficiência econômica.
3. O juízo de origem concluiu que a execução fiscal não estava garantida, requisito essencial para o processamento dos embargos, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento da gratuidade da justiça; e (ii) é possível o processamento de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, os embargos à execução fiscal somente são admitidos após a garantia do juízo, mediante penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia.
6. A apelante não demonstrou ter garantido o juízo da execução fiscal, requisito indispensável para o regular prosseguimento da ação.
7. Nada obstante os benefícios de gratuidade concedidos, eles não se estendem à garantia da dívida, que é regida por lei específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "Não são admissíveis embargos à execução fiscal antes da garantia do juízo, conforme o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica."
O recorrente sustenta ofensa aos artigos 1º da Lei 6.830/80, 1º, 7º e 525 do CPC/15, sob o argumento de que, em caso de requerente economicamente hipossuficiente, os embargos à execução fiscal devem ser processados independentemente da garantia do juízo, uma vez que não se pode negar o acesso ao Judiciário e tampouco impedir o direito à ampla defesa.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 89/92.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
[trecho intermediário suprimido]
Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.