DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela recorrente, Massa Falida de Moliza Revestimentos … — REsp REsp 2221891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela recorrente, Massa Falida de Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO CREDOR COM FUNDAMENTO NO ART.
- 10, §10, DA LEI 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI 14.112/2020, O QUAL PREVÊ PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA AS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela recorrente, Massa Falida de Moliza Revestimentos Cerâmicos Ltda, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 137):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO CREDOR COM FUNDAMENTO NO ART. 10, §10, DA LEI 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI 14.112/2020, O QUAL PREVÊ PRAZO DECADENCIAL TRIENAL PARA AS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE INCIDÊNCIA DE REFERIDO PRAZO ÀS FALÊNCIAS DECRETADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
Os embargos de declaração opostos por Lucival Santos Barbosa foram rejeitados (fls. 180-183).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 e art. 5º da Lei 14.112/2020, além de dar interpretação divergente deste Superior Tribunal de Justiça e em outros tribunais.
Aduz que o prazo decadencial deve ser aplicado às falências em andamento, com início da contagem a partir da vigência da Lei 14.112/2020.
Contrarrazões apresentadas (fls. 249-266).
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que a aplicação do prazo decadencial não se aplica às falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
O posicionamento do STJ é no sentido de que:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.
2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.
4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Assim, é certo que o acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos a Corte de origem para que o prazo decadencial seja analisado com base no entendimento supracitado .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.