DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, com ba… — REsp REsp 2221903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- A ausência de notificação regular no processo administrativo fere as garantias do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do processo administrativo, bem como do título executivo que lastreia a execução fiscal.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 568-571), a recorrente alega violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM, com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 557):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO. NULIDADE.
1. A ausência de notificação regular no processo administrativo fere as garantias do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do processo administrativo, bem como do título executivo que lastreia a execução fiscal.
2. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 565-566).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 568-571), a recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado estadual em examinar os questionamentos deduzidos nos embargos de declaração, notadamente sobre a ampla defesa e o contraditório nos processos administrativos.
Argumenta que, "o processo administrativo para aplicação da penalidade executada foi conduzido em face da empresa contratada pela UFSM - sendo esta a responsável pelo cumprimento do contrato" (e-STJ, fl. 569), destacando, assim, "o contencioso administrativo que trata do inadimplemento contratual, ou das penalidades alia aplicadas, não diziam respeito à seguradora, mas à empresa contratada" (e-STJ, fl. 570).
Pondera que não cabe à seguradora a arguição de nulidade no processo administrativo, sendo possível, somente e de forma fundamentada, a alegação de ausência de cobertura.
Pugna, ao final, pela declaração de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração, retornando os autos para pronunciamento dos temas abordados.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 572-577 (e-STJ).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 578), ascendendo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
No caso em comento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Junto Seguros S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar na execução fiscal n. 50050492920184047122, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 550-556, sem grifos no original):
Ao apreciar o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:
..
Aplicando tais premissas ao caso, vê-se que não houve formação de CDA contra a seguradora, pois, quando esta foi
[trecho intermediário suprimido]
de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto.
Ademais, a revisão do entendimento sufragado pelo Tribunal local quanto à nulidade do processo administrativo, nesse particular, conforme pleiteado pela recorrente, implica reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via especial pela Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.