DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2221908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
- CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL COM CINCO LINHAS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7626, 7769, 7617, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BALI BRASÍLIA AUTOMÓVEIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ, fl. 2976):
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL COM CINCO LINHAS. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NO SERVIÇO CONTRATADO. RECLAMAÇÃO COMPROVADA POR PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EM FACE DE RECLAMAÇÕES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
1. Não há ausência de fundamentação específica quando as razões de apelação confrontam especificamente os argumentos trazidos na sentença impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada.
2. Em face da inversão do ônus da sucumbência, não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar elementos que justificassem as cobranças discutidas, devendo prevalecer a versão da autora de que os referidos pacotes foram prestados com defeito, sendo a respectiva cobrança indevida.
3. Para aplicação do art. 42 do CDC e devolução em dobro é necessária a presença de três requisitos: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e o dolo ou ausência de erro justificável/má-fé, elemento este que não se evidenciou no caso em análise.
4. Ao se verificar que ambas as partes restaram sucumbentes em parte, impõe-se a incidência da regra constante do art. 86, caput, do CPC, que cuida da sucumbência recíproca.
5. Recursos conhecidos e desprovidos.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Quanto à alegada violação legal, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).
Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual,
[trecho intermediário suprimido]
pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.