DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA contra acórdão proferido… — REsp REsp 2221931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - POSSE - DIREITO DE USO REAL GRATUITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE PELO PODER PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 241/247): A recorrente opôs Embargos à Execução Fiscal, com o objetivo de que fosse reconhecida a insubsistência da CDA que lastreou a Execução Fiscal ajuizada pelo Município, em que foram cobradas da empresa IPTU, taxas e multa.
- Os valores seriam referentes a supostos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2013 e janeiro de 2015, relativos a um imóvel registrado em nome da empresa, denominado "Área 2".
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - POSSE - DIREITO DE USO REAL GRATUITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE PELO PODER PÚBLICO - RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 241/247):
A recorrente opôs Embargos à Execução Fiscal, com o objetivo de que fosse reconhecida a insubsistência da CDA que lastreou a Execução Fiscal ajuizada pelo Município, em que foram cobradas da empresa IPTU, taxas e multa. Os valores seriam referentes a supostos fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2013 e janeiro de 2015, relativos a um imóvel registrado em nome da empresa, denominado "Área 2". Entretanto, conforme reconhecido no acórdão recorrido, em 06 de maio de 2009, foi editada a Portaria n. 96, por meio da qual a União Federal caracterizou a área como terreno de marinha e cedeu ao Município de Vitória/ES o direito real de uso gratuito do imóvel. Desde então, a recorrente perdeu o direito de exercer quaisquer das faculdades do domínio sobre o bem, de modo que não se pode imputar a ela a condição de sujeito passivo do IPTU. Ao negar provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou válida a cobrança do IPTU, o v. acórdão recorrido decidiu que o IPTU só deixaria de ser devido pela recorrente a partir da efetiva imissão provisória na posse pelo Poder Público, tratando o caso como se fosse uma desapropriação. A esse acórdão a recorrente opôs embargos de declaração, suscitando erro de premissa, pois o caso não é de desapropriação. Na realidade, conforme narrado na petição inicial e no recurso de apelação, a Portaria nº 96/2009 da SPU cedeu ao Município de Vitória, por tempo indeterminado, o direito real de uso gratuito do imóvel denominado "área 2", por considerar se tratar de imóvel da União, constituído sobre terreno de marinha. Ademais, nos embargos de declaração, a recorrente demonstrou que na ação possessória de nº 17286-16.2009.4.02.5001, na qual a empresa questionava a aludida portaria, o acórdão afastou a posse da recorrente sobre o bem em questão .. era relevante o tribunal ter respondido aos embargos de declaração em que se questionou o erro de premissa, ao tratar o caso como se fosse uma desapropriação para fins de manter a recorrente obrigada ao pagamento de IPTU sobre terreno de marinha cedido pela União ao Município. Se o bem é da União, por se tratar de área de marinha, não há lógica em se aplicar
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.566.893/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 15/8/2022; REsp n. 1.322.791/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/10/2016; AgRg no REsp n. 1.311.562/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 14/9/2016; AgRg no AREsp n. 629.208/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.